STF decide que ICMS não incidirá em operações interestaduais de mesmo titular a partir de 2024

Contribuintes poderão transferir os créditos de ICMS para outros estados a partir do ano que vem

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Por: Simone Kafruni

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a decisão que afastou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais envolvendo empresas de mesmo titular deve valer apenas a partir de 2024. Com isso, os contribuintes poderão transferir os créditos de ICMS para outros estados a partir do ano que vem, e caberá às unidades da federação regular o tema.

A decisão é relevante sobretudo para companhias que costumam enviar mercadorias para filiais em outros estados e eram obrigadas a pagar o ICMS nessas operações. As empresas varejistas alegavam que perderiam R$6,5 bilhões caso houvesse decisão diferente.

Prevaleceu a tese do relator, ministro Edson Fachin, que obteve 6 votos a favor e 5 contrários. Segundo o voto de Fachin, as unidades da federação, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm até o ano que vem para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular. Caso acabe o prazo sem que haja a regulamentação, os contribuintes terão o direito de transferir créditos.

O colegiado modulou os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, realizado em 29 de abril de 2021, e o resultado foi proclamado na noite de ontem, quarta-feira, 19 de abril.

Com isso, os estados podem continuar cobrando o ICMS nas operações interestaduais até o fim de 2023, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a decisão de mérito da ADC 49, portanto em 29 de abril de 2021.

Nesse caso, os contribuintes com decisão favorável terão direito à devolução de valores cobrados no passado e não precisarão pagar o ICMS nessas operações, considerando prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança do crédito tributário.

A justificativa do relator apontou “a necessidade de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal”. Para o ministro Fachin, “é necessário preservar as operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais”.

Fachin ressaltou, ainda, risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas nos cinco anos que precederam a decisão de mérito. O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, presidente do STF.

Divergiram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça, que votaram pela eficácia da decisão de mérito após 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.