Por: Simone Kafruni e Machado da Costa
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira, por 11 votos a 0, pela quebra automática de decisões definitivas em questões tributárias, quando há mudança de entendimento da Corte sobre a validade de impostos. Na prática, o STF estabeleceu que uma nova decisão em outro processo, desde que em recurso extraordinário com repercussão geral, sobreponha-se à decisão anterior e impacte a cobrança de impostos sobre a companhia envolvida no primeiro processo. Isso acontecerá mesmo que haja um julgamento finalizado, o chamado “transitado em julgado”.
A partir de agora, quando as ações de contribuintes tiverem decisões diferentes de outras dadas anteriormente pelo STF, a “coisa julgada” deverá respeitar a nova tese da Suprema Corte e não será retroativa.
Os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Dias Toffoli e Nunes Marques votaram pela modulação. Contudo, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber entenderam de forma contrária, sem modulação.
O julgamento ocorreu por conta de dois recursos extraordinários em casos de cobranças de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido feitas pela União contra a Braskem e o Grupo Pão de Açúcar. As empresas pleiteavam a modulação dos efeitos da decisão – nestes dois casos, que a cobrança de impostos incidisse somente após a decisão do STF. Porém, por 6 votos a 5, o plenário do STF decidiu pela não modulação.
Isso significa que a corte não estabeleceu parâmetros que permitam que contribuintes tenham um prazo para se adequar quando a ação de um terceiro quebrar o “trânsito em julgado” de seu processo. Assim, a Receita Federal poderá cobrar os impostos a partir do primeiro dia de validade da nova tese do Supremo. Para piorar, os contribuintes que um dia recebrão um benefício tributário no Judiciário não precisarão ser avisados de que perderam este benefício.
A pá de cal é que quando uma nova tese for encampada pelo STF em prejuízo à Receita Federal, outros beneficiários desta decisão, mas que não estiverem presentes no processo, terão de recolher o imposto mesmo assim até a virada do ano.
Segundo Dias Toffoli, quando o STF declarar a inconstitucionalidade de um tributo, as empresas poderão deixar de recolhê-lo somente no ano seguinte. “A tese não julga apenas esses casos concretos. Estamos decidindo para o futuro. A anterioridade é apenas para quem tiver o trânsito julgado em seu favor”, explicou o ministro.
Já no caso dos dois recursos da Braskem do Grupo Pão de Açúcar, os contribuintes terão que pagar o tributo a partir de 2007, quando houve a decisão sobre a constitucionalidade da CSLL.