Por Gabriel Ponte
O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu em reunião nesta quinta-feira reformular as regras para a realização de operações de derivativos de crédito por bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Segundo o BC, pela nova norma, atualiza-se o rol de instituições aptas a atuarem como contraparte receptora de risco de crédito em operações realizadas com bancos. Atualmente, as duas modalidades permitidas no país são o Credit Default Swap (CDS) e o Total Return Swap (TRS). Nelas, a contraparte definida na norma como receptora de risco vende à contraparte transferidora do risco uma proteção contra o risco de crédito de uma ou mais entidades de referência.
Com a nova norma, entidades não-financeiras – como seguradoras, entidades de previdência e fundos de investimento, entre outras – podem atuar como contraparte receptora de risco de crédito,desde que atendam aos requisitos de investidor profissional pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
“A expectativa é que as novas regras, que incorporam as melhores práticas, padrões e conceitos internacionais, sirvam de elemento indutor ao desenvolvimento do mercado de derivativos de crédito no país, oferecendo condições mais adequadas para a precificação e gestão do risco de crédito e contribuindo para a ampliação do crédito de longo prazo no Brasil, em todas as suas formas”, informou o BC.